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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.00.001921-7/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : HALINA DEJNEKA
ADVOGADO : Pedro Dejneka
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSORA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.
2. A segurada não pode ser penalizada pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o
encargo é de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91).
3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
4. Impossível reconhecer a atividade especial de professor após a data da publicação da EC nº 18, de 09-07-81.
5. Presente o requisito de tempo de serviço é devida à parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço,
recalculando-se a renda mensal inicial, nos termos da Lei nº 8.213/91, desde a data da concessão do benefício.
6. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e
03 E 75 do TRF da 4ª Região.
7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2007.
