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00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.018359-9/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : PUBLIBOOK LIVROS E PAPEIS S/A
ADVOGADO : Linda Elem Uflacker Lutz e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE.
1. Atualmente os embargos à eução têm seus efeitos regulados pelo artigo 739-A do CPC, tendo em vista a aplicação subsidiária
do CPC à LEF, porquanto esta norma não regulamenta os efeitos dos embargos.
2. Logo, ajuizados os embargos, a eução fiscal não estará, automaticamente, suspensa, cabendo ao juiz, diante de requerimento
do eutado e convencendo-se da relevância do argumento e do risco de dano, atribuir aos embargos o efeito suspensivo.
3. Assim, é indispensável o requerimento da parte e a demonstração da relevância dos fundamentos e perigo de dano, requisitos que
não foram cumpridos pelo agravante, motivo pelo qual resta improvido o presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.