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00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.045455-7/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : MOTOZOOM COM/ DE MOTOS E MOTORES IMP/ LTDA/
ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FATURAMENTO. BENS DO ESTOQUE.
1. A penhora sobre o faturamento é medida epcional, admissível apenas quando inexistirem bens livres e desembaraçados
capazes de garantir os débitos em eução ou quando existirem apenas bens de difícil alienação.
2. Possibilidade de constrição dos bens que integram o estoque da empresa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.
