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00006 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.71.14.000760-1/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA : JOSE GILMAR KOLLET
ADVOGADO : Bernadete Lermen Jaeger
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação
previdenciária.
2. Mesmo após a EC 20/98, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a
aposentação legal.
3. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 01-05-1978 a 31-12-1985, 01-08-1986 a
16-03-1993 e 23-12-1993 a 28-05-1998, devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Considerando que a DER é posterior à Lei nº 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário
de benefício e instituiu o fator previdenciário, deverá a Autarquia efetuar os cálculos relativos à situação do autor e instituir o
benefício segundo as regras que resultarem mais favoráveis a ele, nos termos da autorização dada pelo art. 6º daquele diploma legal.
7. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido, em parte, o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, negar provimento à remessa oficial,
determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.038535-
