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00006 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2006.70.10.002150-9/PR
RELATORA : Juíza Federal VERA LUCIA FEIL PONCIANO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : MASSAITI TOKUNAGA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 305 DO CP. EXISTÊNCIA DO
DELITO. DOCUMENTO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA.
1. Para configuração do crime descrito no art. 305 do CP, além do dolo, consistente na consciência e vontade de suprimir o
documento, exige-se um elemento subjetivo especial, representado pelo fim de prejudicar alguém ou de lograr benefício próprio ou
para outrem, sobre o que não há qualquer elemento nos autos. 2. Além disso, observa-se que a denúncia sequer descreveu o objetivo
visado, limitando-se a narrar a conduta objetiva do agente, desatendendo, pois, ao disposto no art. 41 do CPP, o que impossibilita o
ercício da ampla defesa. 3. Rejeição da denúncia mantida, com fundamento nos arts. 41 e 43, I, do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a colenda Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2007.