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00006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.04.00.003916-6/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
REL. ACÓRDÃO : TADAAQUI HIROSE
IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
IMPETRANTE : BIANCA PENELOPE STREY RAUBER e outro
ADVOGADO : Abel Santos Emerich e outro
IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO A PEDIDO DE SERVIDORA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Eto as possibilidades específicas de remoção a pedido independente do interesse da Administração, cabe à Administração, por
conveniência e oportunidade, entender pelo deslocamento do servidor. 2. É certo entender que deve ser preservada a unidade
famíliar. Entretanto, não é menos certo afirmar que a Administração têm de se orientar também pelos princípios constitucionais da
isonomia, da moralidade e da legalidade. 3. A remoção para acompanhar cônjuge está sujeita aos critérios estabelecidos pela
Administração, conforme art. 36 da Lei 8.112/90 c/c a Resolução 387/04 (e agora com a Resolução 574/07), do Conselho de Justiça
Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por maioria, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2007.