—————————————————————-
00006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.04.00.027116-2/RS
RELATORA : Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria
IMPETRADO :
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4A REGIAO
IMPETRANTE : NARA DE TUBINO SCANAVINO
ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto e outros
IMPETRADO :
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4A REGIAO
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
MANDADO DE SEDURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA.
A conversão do agravo na sua forma retida, no caso dos autos, efetivamente implica em risco de dano irreparável à parte, ante a
irreversibilidade da decisão, pela impossibilidade do seu eme em sede de apelação, dada a peculiaridade do processo eutivo. É
que a sentença extintiva da eução, como bem salientado no parecer ministerial, tão somente aplica uma das hipóteses do art. 794
do CPC, quando o crédito é pago, quando há transação ou quando há a renúncia do crédito. Desta forma, considerando a inexistência
de recurso próprio, contra a decisão que transforma o agravo de instrumento na sua forma retida, entendo possível a interposição do
mandamus de forma a restabelecer a possibilidade de julgamento da matéria tratada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conceder a segurança para processamento do agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.