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00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.001096-6/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : MARIA ELZA KAZUMI YAMAGUTI DORFMAN
ADVOGADO : Heverton Rosso Adams
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA
AUTUAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA DEFESA. AUSÊNCIA. VIABILIZAÇÃO.
1. A teor do disposto nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e do enunciado da Súmula n° 312 do egrégio STJ, no
procedimento administrativo deflagrado em virtude do cometimento de infração de trânsito deve haver prévia notificação da
autuação, com subseqüente oportunidade para a apresentação de defesa, seguida da avaliação acerca da consistência do auto de
infração, ocasião em que poderá ser aplicada a penalidade, com nova notificação para ciência e impugnação recursal.
2. Omitida a providência consistente na abertura de prazo para a apresentação de defesa por parte da autuada, deve ser viabilizada tal
manifestação, com curso temporal a contar do trânsito em julgado deste feito, em evidente retomada do curso regular do
procedimento administrativo de trânsito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o Desembargador Federal Luiz Carlos Lugon, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.