TRF4

TRF4, 00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.000897-2/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 03/07/2008

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00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.000897-2/RS

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS

PROCURADOR : Karin Rodrigues Koetz

EMBARGADO : RODRIGO ANDRADE DE SOUSA

ADVOGADO : Wanda Marisa Gomes Siqueira

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Com efeito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, notadamente da Suprema Corte, que só há o direito adquirido quando o ato

ou fato se apresente perfeito e acabado, nos termos da lei em vigor no seu tempo, de modo a incorporar-se, definitivamente, ao

patrimônio de seu titular (Nesse sentido os votos dos eminentes Ministros ELOY DA ROCHA e ALFREDO BUZAID, proferidos

nos julgamentos do RE nº 70.098-SP, in RTJ 60/746 e do RE nº 95.519-DF, in RTJ 112/694-6, respectivamente).

Se o processo constitutivo não se completou, há, então, uma mera expectativa de direito, sendo, portanto, alcançada pela lei nova

(voto do Ministro PRADO KELLY, in RTJ 44/265), pois, como bem registra DUGUIT, “le droit non acquis est labsence de droit”

(LÉON DUGUIT, in Traité de Droit Constitutionnel, deuxième édition, E. de Boccard, Paris, 1923, t. 2º, p. 201, § 21).

A respeito, tomo a clássica definição de direito adquirido formulada por Gabba, verbis:

“É acquisito ogni diritto, che a) è conseguenza di un fatto idoneo a produrlo in virtù della legge del tempo in cui il fatto venne

compiuto, benchè loccasione di farlo valere non siasi presentata prima dellattuazione di una legge nuova intorno al medesimo, e

che b) a termini della legge, sotto limpero della quale accadde il fatto da cui trae origine, entrò immediatamente a far parte del

patrimonio di chi lo ha acquistato.

É adquirido todo direito que: a) for consequência de um fato idôneo para o produzir em face da lei vigente ao tempo no qual esse

fato realizou, posto que não se houvesse deparado ensejo de ercê-lo antes da eução de outra lei posterior a ele concernente; e

que: b) sob o domínio da lei, durante cujo império ocorreu o fato de que se origina, entrou imediatamente a fazer parte do

patrimônio de quem o adquiriu.”

(C. F. Gabba, in Teoria della Retroattività delle Leggi, seconda edizione riveduta e accresciuta dallautore, Unione Tipografico

Editrice, Torino, 1884, v. 1º, p. 191).

Nesse sentido, ainda, o magistério de Roubier, pertinente ao caso dos autos, verbis:

“En somme, la loi nouvelle agit librement sur la situation en cours, sous la seule condition de respecter les éléments juridiques

antérieurs qui auraient une valeur propre, dans leurs conditions de validité et dans les effets quils ont produits antérieurement: peu

importe quil sagisse déléments proprement constitutifs ou déléments faisant obstacle à la constitution, du moment quil sagit de

constitution en cours.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 21 / 1542

Mais il peut y avoir difficulté à définir dans quel cas un élément de cette constitution a une valeur juridique propre: supposons quil

sagisse du délai de prescription lui-même et que la loi nouvelle se propose de le modifier. Certains auteurs ont estimé que, pour

fir etement le domaine de la loi ancienne et de la loi nouvelle, on devait se livrer à un calcul de proportion des deux délais; la

loi ancienne exigeait vingt ans et la loi nouvelle nen demande plus que dix; celui qui a déjà prescrit quatorze ans serait considéré

comme ayant accompli sept années dans les conditions de la nouvelle loi, le délai ayant été réduit de moitié. Cette opinion nous

paraît insoutenable, parce quelle tend à considérer que le délai accompli sous lancienne loi, encore quinsuffisant pour prescrire

selon cette loi, avait déjà une valeur juridique propre, que la loi nouvelle, devrait respecter; or cest là une erreur, parce que la

prescription, si elle avait été arrêtée à sa quatorzième année sous lancienne loi, naurait pas eu plus de valeur que si elle avait été

arrêtée dès la première; dans la durée du délai, il ny a quun moment que compte au point de vue du droit, cest son achèvement;

donc, tant quil nest pas achevé, la loi nouvelle peut le modifier à sa guise…”

“Em suma, a lei nova opera livremente sobre a situação em curso, com a única condição de respeitar os elementos jurídicos

anteriores que tenham um valor próprio em suas condições de validade e nos efeitos que anteriormente produziram, pouco

importando que se trate de elementos propriamente constitutivos ou de elementos que criam obstáculos à constituição, desde que

esteja em curso.

Pode haver, porém, dificuldade em definir em que caso um elemento dessa constituição tem valor jurídico próprio. Suponhamos que

se trate do prazo de prescrição e que a lei nova se proponha modificá-lo. Certos autores estimaram que para fir etamente o

domínio da lei antiga e o da lei nova, devia fazer-se um cálculo de proporção dos dois prazos; a lei antiga exigia vinte anos e a lei

nova limita o prazo a dez anos; àquele que já houvesse prescrito quatorze anos seriam contados sete nas condições da nova lei, que

reduziu o prazo de metade. Esta opinião nos parece insustentável, porque tende a considerar que o prazo consumado sob a antiga

lei, ainda que insuficiente para prescrever segundo esta lei, já tinha um valor jurídico próprio, que a lei nova deveria respeitar;

ora, há nisso um êrro, porque a prescrição, se houvesse deio de correr aos quatorze anos, sob o império da lei anterior, não

teria mais valor do que se tivesse sido suspensa no primeiro ano. Na duração do prazo, só há um momento que conta do ponto de

vista do direito, é o da sua terminação; logo, enquanto não terminado, a lei nova pode modificá-lo à vontade…”

(Paul Roubier, in Les Conflits de Lois Dans Le Temps (Théorie Dite De La Non-Rétroactivité Des Lois), Recueil Sirey, Paris, 1929,

t. 1º, pp. 390/1)

E, a pp. 392/3, conclui o mesmo jurista, verbis:

“En face dune situation juridique en cours de constitution ou dextinction, les lois qui gouvernent la constitution ou lextinction

dune situation juridique ne peuvent, sans rétroactivité, atteindre les éléments déjà existants, qui font partie de (ou font obstacle à)

cette constitution ou cette extinction, en tant quils ont une valeur juridique propre, et doivent respecter cette valeur juridique, quil

sagisse de leurs conditions de validité ou des effets juridiques quil auraient produits; à tous autres égards, les lois nouvelles ne

sont nullement rétroactives lorsquelles prétendent sappliquer aussitôt à une situation en cours…

Em face de uma situação jurídica em curso de constituição ou de extinção, as leis que governam a constituição ou a extinção não

podem, sem retroatividade, atingir os elementos já existentes, que fazem parte de ou fazem obstáculo a essa constituição ou a essa

extinção, desde que os mesmos tenham valor jurídico próprio, e devem respeitar este valor jurídico, quer se trate de condições de

validade daqueles elementos, quer de efeitos jurídicos que já tenham produzido; a todos outros aspectos, as leis novas não são

retroativas quando pretendem aplicar-se desde logo a uma situação em curso…”

É a jurisprudência do Pretório Elso segundo a qual não há direito adquirido a determinado regime jurídico (RE nº 99.522-PR, rel.

Min. MOREIRA ALVES, in RTJ 107/854).

A respeito, precedentes dos Tribunais, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL. CONVÊNIO CULTURAL BRASIL-ARGENTINA. VALIDADE DE DIPLOMAS. SUJEIÇÃO A

REQUISITOS COMPLEMENTARES.

– Ao contrário do convênio entre Brasil e países do Caribe, em que a previsão de revalidação automática era literal, no caso dos

autos, a disposição no tocante à revalidação automática não existe.

– O Convênio de Intercâmbio Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em

seu artigo VIII, sujeita o ercício profissional a requisitos complementares, que podem ser exigidos pelas autoridades.”

(TRF 4ª Região, AGA nº 200404010287790, Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti, julg. 21.07.2004, DJ 04.08.2004, p. 328)

“ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO

DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. LEI 9.394/96, ART. 4º, § 2º, E RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC.

1. Diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, de acordo com o

art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, e a Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Ensino Superior do

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Ministério da Educação.

2. Ao aluno que concluiu o curso, quando já em vigor a dita norma legal, não é assegurado direito adquirido ao reconhecimento

automático de seu diploma, como resultava da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de

Ensino Superior na América Latina e no Caribe, ainda que haja ele iniciado seus estudos sob a égide do Decreto 80.419/77, que

promulgou a aludida Convenção.

3. Possuía o aluno/agravado tão-somente expectativa de direito, que não se transformou em direito adquirido por força da

superveniente revogação do mencionado decreto.

4. Agravo de instrumento da UFMA provido.”

(TRF 1ª Região, 5ª Turma, AI nº 200401000475110/MG, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, julg. 23.02.2005, DJ 10.03.2005,

p. 69)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO

PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.º 634 E 635 DO STF. ENSINO SUPERIOR. CURSO REALIZADO

NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA.

EQUIVALÊNCIA PARCIAL DE CURSOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA.

1. Compete ao Tribunal de origem à apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade.

Incidência dos verbetes sumulares n.ºs 634 e 635 do STF (Súmula 634 – “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder

medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na

origem” ; Súmula 635 – “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário

ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”).

2. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg na MC 8499/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 14.03.2005; MC

7812/SC, desta relatoria, DJ de 25.10.2004 e MC 8128/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki,

DJ de 13.09.2004.

3. In casu, a pretensão engendrada pela Recorrente, em sede de recurso especial, cinge-se ao eventual cumprimento dos requisitos

atinentes à revalidação do diploma de Medicina, obtido junto à Universidade Privada Abierta Latino Americana – UPAL, em

Cochabamba, na Bolívia para fins de registro junto ao Conselho Regional de Medicina/MG, o que revela matéria fática insuscetível

de eme em sede de recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula 07/STJ.

4. Dessarte, se em recurso especial é vedada a análise de prova (Súmula 07), com muito mais razão se interdita essa cognição na

ação acessória como soi ser a medida cautelar sub emine .

5. Medida cautelar indeferida liminarmente.”

(STJ, Medida Cautelar nº 11.385/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Data da decisão: 10.04.2006)

Nesse sentido, recente julgado do Eg. STJ, verbis:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO AUTOMÁTICO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO

EM PAÍS SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS

DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE DECRETO

AUTORIZADOR. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

VIGENTE À ÉPOCA DA CERTIFICAÇÃO. DECRETO N° 80.419/77 E DECRETO N° 3.007/99.

1. Tratam os autos de ação declaratória, com pedido de liminar, ajuizada contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul

-UFRGS em que se objetiva registro automático de diploma conferido pela Universidade México Americana deI Norte,

independente de processo de revalidação curricular, além de pleitear indenização por danos morais.

(…)

2. A questão controversa cinge-se em se determinar qual é a legislação aplicável ao caso em comento, se o Decreto nº 80.419/77 ou

legislação posterior que o revogou (Decreto nº 3.007/99), e, nesse esteio, apreciar a alegação acerca da existência ou não de ato

jurídico perfeito, bem como a ocorrência de direito adquirido (art. 6°, caput e § 2°, da LICC).

3. Verifica-se que o autor ingressou na Universidade do México quando ainda vigia o Decreto nº 80.419/77, que promulgou a

Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe.

Contudo, a graduação no curso superior de Medicina apenas concretizou-se após a edição do Decreto nº 3.007/99, que revogou a

legislação anterior.

4. No caso específico, existia apenas expectativa de direito, a ser implementada com o término do curso, ou seja, sujeitando-se a

fato futuro e incerto. Na verdade, inexistia a titularidade à própria diplomação, visto que ainda pendente de aprovação e conclusão

o curso, o que adveio somente com a obtenção da certificação no ano de 2002. Precedente: REsp 849.437/RO, Rel. Ministro

FRANCISCO FALCÃO, DJ de 23.10.2006.

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5. O direito adquirido só poderia existir a partir da certificação no curso superior; que se sucedeu ao derrogado Decreto nº

80.419/77; mas, a legislação vigente nessa época, o Decreto n° 3.007/99, não mais o beneficiava com a possibilidade de registro

imediato do diploma.

6. Os efeitos da Convenção Regional, referendada pelo Decreto nº 80.419/77, limitaram-se ao período de sua vigência. Após sua

revogação, com o advento do Decreto n° 3.007/99, findou-se a sua eficácia a atos não-implementados. Não é plausível falar-se em

direito adquirido acerca de situação ainda não-efetivada, muito menos da existência de ato jurídico perfeito. Aqui, cuida-se,

tão-somente, em aplicar a lei vigente ao tempo.

7. Inafastável a necessidade de instauração de procedimento de revalidação de diploma de curso superior realizado em país

estrangeiro a fim de que seja realizado o devido cotejo das disciplinas cursadas, análise curricular do curso realizado no país

estrangeiro como das instituições pátrias, tanto para a graduação quanto para a especialização na área escolhida, com a

observância do conteúdo programático da grade cursada, da carga horária seguida, dentre outros requisitos essenciais

estabelecidos pelos normativos do Conselho Nacional de Educação.

8. Recurso especial da Universidade provido para reformar o acórdão recorrido, determinando-se a observância imprescindível do

procedimento para revalidação do diploma obtido em Universidade estrangeira sob a égide do Decreto n° 3.007/99. Grifou-se.

(STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 846671/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Data da Publicação/Fonte DJ 22.03.2007, p. 301)

Em seu voto, disse o ilustre Relator, verbis:

“O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Merece prosperar o inconformismo da parte recorrente.

Inicialmente, observo que a esta Corte é vedada a análise de afronta a dispositivos de natureza constitucional, pelo que não

conheço do recurso concernente à suposta violação dos artigos 84, IV e VIII, e 208 da CF/88, em face da natureza da matéria

discutida.

De igual modo, não comporta êxito a insurgência quanto à violação de dispositivo da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da

Educação). O recorrente não cuidou de prequestionar o tema, nem tampouco opôs embargos de declaração com fito de obter

pronunciamento da instância a quo acerca da matéria. Incidência, de forma inexorável, do teor dos verbetes sumulares nºs 282 e

356 do STF.

Entretanto, as demais alegações tornam passível de apreciação o recurso especial.

A questão controversa cinge-se em determinar qual é a legislação aplicável ao caso, se o Decreto nº 80.419/77 ou a legislação

posterior que o revogou (Decreto nº 3.007/99), e, nesse esteio, apreciar a alegação acerca da existência ou não de ato jurídico

perfeito, bem como a ocorrência de direito adquirido (art. 6º, caput e § 2º, da LICC).

Cuida-se de ação ordinária movida em face da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS pela qual o autor busca o

registro direto de diploma de graduação em Medicina, expedido pela “Universidad México Americana Del Norte, A.C.”,

independente do obrigatório processo de revalidação curricular. Para tanto, alega ter iniciado os estudos sob a égide da legislação

permissiva, in casu, o Decreto nº 80.419/77, que referendou os termos da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos,

Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe.

A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a eficácia do Decreto nº 80.419/77, que permitia o registro

direto de diploma obtido em país estrangeiro firmatário de acordo internacional sem necessidade de convalidação, limitou-se ao

período de sua vigência, não se estendendo às situações não finalizadas.

O egrégio TRF da 4ª Região, por outro lado, reformou a decisão do juízo de primeiro grau sustentando a existência de diversos

escólios daquele Sodalício que corroboram a tese do autor, entendendo ser aplicável ao caso o teor do Decreto nº 80.419/77, haja

vista que à época em que iniciou o curso encontrava-se sob o amparo de tal legislação, firmando-se o direito adquirido.

Eis o trecho do voto (fls. 233/234) que conduziu o julgamento no Tribunal a quo:

“(…) Merece prosperar a pretensão recursal.

Com efeito.

O norte perfilhado pelas doutas 3ª e 4ª Turmas desta Corte (AI nº 2003.04.01.045059-3/RS, Rel. Des. THOMPSON FLORES LENZ,

DJU 21/01/04, e AI nº 2002.04.01.01051763-4/RS, Rel. Des. EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN, DJU 28/01/04, respectivamente),

em rr. Precedentes, estão fincados etos no entendimento de que deva prevalecer o direito da parte autora, eis que despendeu

esforço intelectual e financeiro no intuito de obter o diploma de Medicina, iniciado o curso sob a égide de norma concessiva de

direito, havendo assim, expectativa de obter a graduação, sendo tomado de surpresa a mudança na sua concessão.

Constata-se, pois, equação fática de direito adquirido, que impende ser resguardado, certo que ele o é não só aquele que se

completa nas correspondentes condições ao tempo da lei nova, como também “aqueles cujo começo do ercício tenha termo

pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” (LICC, art. 6º, § 2º), situação que aproveita ao recorrente,

sem que com ela possa confundir o obtempero da expectativa do direito.

Em relação símile, o eminente desembargador VALDEMAR CAPELETTI, ínclito integrante deste Tribunal, registrou (AI nº

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2003.04.01.04515-2/RS) –

………………..

Em análise perfunctória, verificando que a referida Convenção previa o “reconhecimento automático” dos diplomas de Ensino

Superior entre os países signatários, entendo presentes os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela. Isso porque, embora

revogado o referido Decreto pelo de nº 3.007/99, entendo estar o Agravante amparado pela tutela constitucional expressa ao “ato

jurídico perfeito” e ao “direito adquirido” (art. 5º, XXXVI, da Constituição Brasileira de 1988). Afasto, de plano, o argumento da

falta de verossimilhança das alegações por ausência da resistência administrativa, uma vez que já amplamente demonstrada a

posição da agravada UFRGS em questões como a presente, bem como a consabida resistência do CREMERS em promover

registros sem diplomas revalidados por universidade nacional. Nesse contexto, considerando o risco de dano irreparável ou de

difícil reparação a resultar da fição de prazo para que a Universidade promova o registro do diploma e, após tal procedimento,

possa ser realizado o registro junto ao Conselho, entendo adequada a imediata inscrição do Agravante junto ao CREMERS. Faço-o

em caráter provisório e em razão do direito à revalidação automática, sem análise do mérito, sem prejuízo da decisão final a ser

proferida no presente recurso.

……………………………………………………………………………………………………….

Logo, a pretensão recursal está provida de robusta escora, nos termos da fundamentação.

Honorários advocatícios

Modificada a solução da lide, fim-se os ônus sucumbenciais. Sendo assim, afirmando-se a procedência da pretensão da parte

autora, essa venceu na totalidade de seu pleito, impondo-se à requerida responder, por inteiro, pelos ônus sucumbenciais.

Assim, presentes os dispositivos legais pertinentes, eu os arbitro em 10% do valor da causa.

ANTE O EXPOSTO

Dou provimento a apelação.

É como voto.”

Como visto, a Corte Regional proveu o recurso do autor seguindo a jurisprudência daquele Tribunal, por entender ser aplicável ao

caso o disposto no Decreto nº 80.419/77, sob pena de resultar em violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Assim,

concluiu que, uma vez iniciado o curso de Medicina em instituição de ensino alienígena signatária de acordo internacional, ou seja,

sob os auspícios de legislação que autorizava o registro direto de diploma, não pode ser atingido por ulterior revogação no

transcorrer do curso.

No recurso especial da Universidade Federal, a tese aventada é a de que a eficácia do Decreto nº 80.419/77 limitou-se ao período

em que esteve em vigência, não beneficiando o autor que concluiu o curso superior posteriormente, sob a égide do Decreto nº

3.007/99, inexistindo direito adquirido ou ato jurídico perfeito a fatos não consolidados. Por outro lado, sustenta que não se pode

olvidar do importante papel que a Universidade Pública representa no panorama nacional, ao zelar pela capacidade dos

profissionais lançados no mercado de trabalho, mormente ao referendar o ercício de profissão tão relevante que lida com vidas

humanas.

De fato, com razão a parte insurgente em vários pontos.

Por primeiro, destaco que a fundamentação do juízo de primeiro grau acerca do tema, diante do indiscutível valor que comporta,

além de se amoldar perfeitamente ao meu entendimento sobre o desate da lide, merece total e irrestrito apoio, pelo que passo a

transcrevê-la, agregando-a como razões de decidir (fls. 162/163):

“(…) 2. FUNDAMENTAÇÃO: QUANTO AO MÉRITO. Sobre os pedidos relativos ao registro de diploma , a ação é improcedente e

esses pedidos veiculados pela parte autora são rejeitados porque: (a) não há direito adquirido da parte autora a um determinado

regime estatutário de registro educacional e profissional, porque a legislação que rege a situação do estudante não é aquela vigente

quanto ingressou em determinado curso universitário, mas aquela que vigora quando da conclusão do curso; (b) não há ato

jurídico perfeito porque a parte autora não concluiu o curso superior enquanto era jurídico perfeito porque a parte autora não

concluiu o curso superior enquanto era vigente norma reguladora que isentava o estudante da revalidação do diploma; (c) havia

mera expectativa da parte autora a que, concluído o curso e não alterada a legislação então vigente, tivesse condições de obter o

registro automático do diploma estrangeiro em território nacional; (d) essa expectativa não se transformou em direito , porque

antes de serem implementadas pela parte autora todas as condições e requisitos necessários (antes da conclusão do curso e da

colação de grau respectiva) houve alteração substancial da legislação, que é imediatamente aplicável à parte autora; (e) a situação

da parte autora é distinta daqueles demais estudantes que frequentam universidades brasileiras e aqui colam grau em medicina,

porque a legislação de regência é distinta, podendo ser distinta porque as situações fáticas são distintas (um estudante frequenta

universidade brasileira, enquanto outro frequenta universidade estrangeira); (f) a legislação vigente na época em que a parte

autora concluiu o curso no exterior e postulou o registro automático do diploma em território nacional exigia que houvesse o prévio

processo de revalidação e não estava mais vigente a norma que isentava a parte autora desses procedimentos, não tendo direito ao

que postula nessa ação; (g) finalmente, deve-se considerar que está envolvido o ercício da medicina, que lida com vidas humanas

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 25 / 1542

e dá ao médico o grande poder e uma respectiva grande responsabilidade no tocante ao tratamento de seus pacientes e à vida

humana, sendo no mínimo prudente que se exija daqueles que pretendem ercer tão relevante profissão em território nacional que

se submetam também às normas nacionais pertinentes, comprovando perante a entidade de ensino superior competente que

efetivamente dispõe das condições, dos conhecimentos e das aptidões técnicas e profissionais respectivas, o que é aferido nos

processos de revalidação dos diplomas estrangeiros, aos quais a parte autora necessariamente deverá submeter-se, ao menos no

entendimento desse Juízo. (…)

3.DISPOSITIVO:

Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, rejeitando o pedido da parte autora e condenando-a ao pagamento dos

encargos processuais, tudo nos termos da fundamentação.

Oficie-se ao Desembargador-Relator do agravo de instrumento noticiado nos autos, remetendo-lhe cópia da sentença e informando

sobre sua prolação. (…)”

Aliando-se aos percucientes fundamentos erados na sentença, impende ressaltar as circunstâncias peculiares que norteiam a

controvérsia.

O autor ingressou na Universidade do México no ano de 1997, quando ainda vigia o Decreto nº 80.419/77, que referendou a

Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe,

disciplinador das regras para registro direto de diploma de curso realizado no exterior. Contudo, a graduação no curso de

Medicina somente concretizou-se em janeiro de 2002, e, nesse momento, quando se tornou efetiva e capaz de gerar direitos ao

autor, o Decreto nº 3.007/99 já tinha sido editado, revogando os termos do decreto anterior.

Não fosse o suficiente, à época em que o autor pleiteou, na esfera judicial, o reconhecimento do direito de registro do diploma

obtido no estrangeiro perante Universidade Federal nativa, alegando estar desobrigado de realizar procedimento de revalidação,

já decorrera cinco anos da revogação da norma que autorizava a convalidação automática, ocorrida no ano de 1999, enquanto que

o ajuizamento da ação ordinária adveio apenas em meados de 2004.

Note-se, ademais, que há outra circunstância pontual na hipótese em comento, tratando-se do fato de o autor não ter sequer

requerido o registro do diploma na esfera administrativa sob a alegação de que a Instituição Educacional, em outros casos

análogos, indeferira de plano os pleitos apresentados nesse sentido, ou seja, não houve nenhum pronunciamento da Universidade

Federal, quer negativo, quer positivo ao pleito.

Delineadas as circunstâncias da matéria controvertida, não se me afigura caso de direito adquirido, nem tampouco de ato jurídico

perfeito. A Lei de Introdução ao Código Civil prevê, de forma clara, em seu art. 6º; que a aplicação imediata da lei nova deve

respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ao assim dispor:

“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

(Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei

nº 3.238, de 1º.8.1957)

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa ercer, como aquêles cujo comêço do

ercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº

3.238, de 1º.8.1957) ”

De fato, não há como preponderar a tese do autor acerca da existência de ato jurídico perfeito, nem tampouco de direito adquirido,

haja vista que a sua diplomação não se consumou no período de vigência de legislação permissiva ao registro direto de certificação

obtida no exterior.

De igual modo, afasta-se a assertiva do direito adquirido. O autor não era titular de direito incorporado de forma inexorável ao seu

patrimônio, possuindo, apenas, mera expectativa de direito. Nesse contexto, a alteração na legislação poderia atingi-lo, como

efetivamente ocorreu quando revogado o decreto primeiro, impondo-lhe submissão à nova regra legal.

O autor possuía, tão-somente, expectativa de direito, concretizável no momento em que, quando concluído o curso, fosse pleiteado

registro em instituição de ensino superior nativa, ou seja, sujeitando-se a fato futuro e incerto. Na verdade, inexistia a titularidade à

própria diplomação, visto que ainda pendente de aprovação e conclusão o curso, o que adveio apenas com a obtenção da

certificação no ano de 2002.

O autor, como tantos outros nacionais, optou em lançar-se na realização de curso no exterior às suas expensas e sob risco próprio.

Agora, sob a alegação da existência de convenção já revogada, busca desobrigar-se do procedimento de revalidação de diploma

quando já vigente legislação proibitiva da convalidação automática.

É importante ressaltar que, ao optar pela realização de curso superior alhures, o autor eliminou uma etapa difícil, a qual muitos

estudantes pátrios não alcançam êxito, sendo sumariamente eliminados diante do caudaloso procedimento vestibular realizado nas

universidades nacionais, principalmente para os cursos mais almejados, como é o caso de Medicina. Desse modo, houve uma

escolha da parte autora, não podendo, neste momento, elidir-se de se submeter aos critérios da legislação educacional vigente no

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país em que decidiu ercer a profissão elegida.

Os efeitos da Convenção Regional referendada pelo Decreto nº 80.419/77, de fato, limitaram-se ao período de sua vigência. Após a

sua revogação, com o advento do Decreto nº 3.007/99, findou-se sua eficácia concernente aos atos não-implementados, não sendo

plausível falar em direito adquirido acerca de situação ainda não-efetivada, muito menos na existência de ato jurídico perfeito.

Aqui, cuida-se, tão-somente, em aplicar a lei vigente ao tempo do fato.

Não prospera, portanto, a assertiva de que a simples inscrição no curso de Medicina implica garantia de registro direto de possível

diploma, até porque, conforme já explicitado, no momento do término do curso de Medicina e quando se ingressou com ação

judicial, vigia, há muito, legislação que derrogou o decreto permissivo.

Na espécie, o término do curso sucedeu na vigência do Decreto nº 3.007/99, o que impossibilita eventual reconhecimento de direito

adquirido de fato ainda não existente, circunstância que só se aperfeiçoou com a diplomação. Ocorre que, naquele momento, a

legislação vigente não mais o beneficiava com a possibilidade de registro imediato do diploma, sem a observância dos

procedimentos legais elencados pelo sistema educacional pátrio.

Assim, ao revés do alegado pelo ora recorrido, o reconhecimento do pleito exordial, em linhas gerais, pode desaguar na

perpetuação de situações análogas estapafúrdias, e, aí sim, implicar a não-preservação da estabilidade das relações jurídicas, ao

eternizá-las ao bel prazer da parte interessada. Ademais, conforme explicitado, a legislação aplicável ao presente caso é a vigente à

época da conclusão do curso, quando os fatos tornaram-se efetivamente aperfeiçoados.

A não-averiguação acerca da compatibilidade entre o curso realizado na Universidade estrangeira e o ercício da profissão de

médico no Brasil pode acarretar dano maior à população, diante do caráter essencial e importante que a própria atividade

comporta. Há evidente risco de dano à saúde pública ao não se aferir se o profissional realmente possui os irrenunciáveis

conhecimentos necessários e plena capacidade técnica.

Nesse esteio, entendo por imprescindível a instauração de procedimento de revalidação de diploma de curso realizado alhures, a

fim de que seja realizado o devido cotejo das disciplinas cursadas e o aproveitamento do aluno, de maneira que haja uma

adequação ao sistema educacional nativo, bem como, para que seja preservado o ingresso na profissão de pessoas devidamente

graduadas.

No caso concreto, toma maior relevo o fato de o autor possuir aptidão para o ercício da especialidade na área de cirurgião e

obstetrícia, conforme atesta o diploma de graduação do curso de medicina e demais documentos juntados aos autos (fls. 27 e

29/35), o que corrobora e demonstra ainda mais a importância de adequação aos parâmetros educacionais nacionais.

Diante de tais fatos, torna-se inafastável a análise curricular do curso realizado no país estrangeiro com o oferecido pelas

instituições pátrias, tanto para a graduação quanto para a especialização na área escolhida, com o eme do conteúdo

programático da grade cursada e a carga horária seguida, dentre outros requisitos essenciais estabelecidos pelos normativos do

Conselho Nacional de Educação.

É importante frisar que não se está negando ao autor o direito de registro de diploma obtido no país estrangeiro em si, mas, sim, a

necessidade de se observar o regramento legal vigente para curso estrangeiro. Assim, uma vez atendidas as exigências previstas

pela legislação educacional pátria, o autor tornar-se-á apto ao ercício da profissão para a qual se considera qualificado.

Saliente-se, ademais, que as Universidades Federais, bem como o Conselho Nacional de Educação, por meio de seus atos

regulamentares, possuem, de forma correlata, a função precípua de controlar a qualidade dos cursos e do ercício profissional em

território pátrio, pelo que não me parece apropriado diferenciar aquele que enfrenta árduo processo seletivo nas instituições

educacionais nacionais de nível superior, daqueles que optam por realizar curso em território alienígena, beneficiando estes

últimos, o que ocasionaria uma situação inaceitável. Some-se, ainda, a circunstância de inexistir norma permissiva ao pleito do

autor que estivesse vigente à época da propositura da ação judicial, nem tampouco no momento da diplomação.

Por derradeiro, esta Corte, ao apreciar caso análogo, adotou idêntico entendimento acerca do tema em questão. Confira-se trecho

da ementa do seguinte escólio:

“ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO

DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.

I – No ordenamento jurídico pátrio, afigura-se como direito adquirido aquele já incorporado definitivamente ao patrimônio do seu

titular, por ele ercitável segundo sua vontade, caracterizando um direito subjetivo.

II – Sobrevindo nova legislação, o direito adquirido restará caracterizado acaso a situação jurídica já esteja definitivamente

constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o ercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive,

recorrer à via judicial. Precedentes: RMS nº 16.268/GO, Rela. Min. LAURITA VAZ, DJ de 19/06/2006 e RMS nº 13.412/PR, Rel.

Min. PAULO MEDINA, DJ de 12/06/2006.

III – Não acarretou a constituição definitiva da situação jurídica ensejadora do pretenso direito adquirido do recorrente o fato de

ter iniciado o curso de medicina em Cuba quando a lei brasileira não exigia a revalidação do diploma obtido no exterior.

IV – Seria procedente a postulação dos autos, no sentido de se afastar a exigência da revalidação, caso a alteração da legislação

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tivesse ocorrido após o recorrente ter concluído o seu curso, porquanto já lhe seria permitido o ercício do direito, o que não

ocorreu na hipótese.

V – Recurso especial improvido. ”

(REsp 849.437/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 23.10.2006, p. 277)

Destarte, não há que se falar em direito adquirido consolidado à convalidação automática, tendo em vista que, na data em que se

pleiteou o direito ao registro de diploma de Médico obtido em país estrangeiro, não mais vigia a legislação autorizadora, in casu, o

Decreto nº 80.419/77, o que obsta irremediavelmente a concretização da pretensão almejada pelo autor.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, em face da

incidência do Decreto nº 3.007/99, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, impossibilitando a revalidação automática

do diploma de médico cursado em país estrangeiro, sem o cumprimento imprescindível do procedimento para a devida

convalidação com fins de adequação aos requisitos do sistema educacional vigente.

É o voto.”

Da mesma forma, novos pronunciamentos do Eg. STJ, verbis:

“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO REALIZADO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO

DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. A Constituição Federal assegura a preservação de direitos adquiridos, mas não a manutenção de regime jurídico. Assim, nas

situações jurídicas ditas estatutárias, legais, regulamentares ou objetivas (= regidas por atos normativos e não por ato individual

de vontade), somente podem ser considerados como direitos adquiridos – e, como tais, imunes à incidência de lei nova -, aqueles

cujos pressupostos de natureza fática (= ato-condição; fato gerador; suporte fático) estabelecidas no ato normativo revogado já se

encontravam inteiramente implementados à época da revogação.

2. O registro, no Brasil, de diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras está submetido ao regime jurídico vigente à

data da sua expedição e não ao da data do início do curso a que se referem. Assim, o reconhecimento automático, previsto na

Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe

(recepcionada pelo Decreto Presidencial 80.419/77 e revogada pelo Decreto 3.077/99), somente é assegurado a diplomas

expedidos na vigência da referida Convenção. Quanto aos posteriores (como o do caso concreto, que foi expedido cerca de quatro

anos após a revogação da Convenção), o seu registro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime

previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96, art. 48, § 2º). Precedente: REsp 849437/RO, 1ª Turma,

Min. Francisco Falcão, DJ 26/09/2006.

3. Recurso especial a que se dá provimento.”

(STJ, 1ª Turma, Resp 880051/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julg, 06.03.2007, DJ 29.03.2007)

“ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO

DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.

I – No ordenamento jurídico pátrio, afigura-se como direito adquirido aquele já incorporado definitivamente ao patrimônio do seu

titular, por ele ercitável segundo sua vontade, caracterizando um direito subjetivo.

II – Sobrevindo nova legislação, o direito adquirido restará caracterizado acaso a situação jurídica já esteja definitivamente

constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o ercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive,

recorrer à via judicial. Precedentes: RMS nº 16.268/GO, Rela. Min. LAURITA VAZ, DJ de 19/06/2006 e RMS nº 13.412/PR, Rel.

Min. PAULO MEDINA, DJ de 12/06/2006.

III – Não acarretou a constituição definitiva da situação jurídica ensejadora do pretenso direito adquirido do recorrente o fato de

ter iniciado o curso de medicina em Cuba quando a lei brasileira não exigia a revalidação do diploma obtido no exterior.

IV – Seria procedente a postulação dos autos, no sentido de se afastar a exigência da revalidação, caso a alteração da legislação

tivesse ocorrido após o recorrente ter concluído o seu curso, porquanto já lhe seria permitido o ercício do direito, o que não

ocorreu na hipótese.

V – Recurso especial improvido.”

(STJ, 1ª Turma, Resp 849437/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. 26.09.2006, DJ 23.10.2006)

2. Provimento dos embargos infringentes.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Des. Federal Valdemar Capeletti, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.000897-2/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 03/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-embargos-infringentes-em-ac-no-2006-71-00-000897-2-rs-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-03-07-2008/ Acesso em: 26 jul. 2024