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00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.034152-4/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Camila Correa Pimentel e outros
EMBARGADO : MARLI MARTINS DA SILVA
ADVOGADO : Mauricio Lindenmeyer Barbieri e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE IMÓVEL FINANCIADO. “CONTRATO DE
GAVETA”. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
Detém o “gaveteiro” legitimidade ativa para postular em nome próprio a revisão judicial das cláusulas contratuais, não importando a
data em que foi celebrada a transferência, uma vez que de referidos negócios jurídicos decorrem direitos aos cessionários, que não
podem ficar à margem de qualquer regulamentação. Não é viável que o Poder Judiciário ignore uma prática utilizada em larga escala
e aceita pela sociedade em geral, haja vista que, diariamente, centenas de pessoas celebram os chamados “contratos de gaveta”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.