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00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.006112-6/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
ADVOGADO : Joao Paulo Fontoura de Medeiros e outros
EMBARGADO : BAYARD DE AZEVEDO SANCHEZ
ADVOGADO : Claudio Hiran Alves Duarte
: Luiz Fernando Egert Barboza e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. ACORDO COLETIVO. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À COISA JULGADA
Tratando-se de valores pagos sob o mesmo título (recuperação das perdas da URV), de natureza jurídica idêntica, não há como se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 3 / 1561
impedir, quando da liquidação do dano a ser ressarcido, a necessária compensação, não havendo nisso qualquer ofensa a coisa
julgada, sendo que o acórdão proferido na ação coletiva vedou foi a compensação com aumentos de natureza diversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.
