—————————————————————-
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.02.002854-8/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Sergio Leal Martinez e outros
: Vladia Viana Regis
EMBARGANTE : SERRARIA CONTE LTDA/ e outro
ADVOGADO : Agnaldo Chaise
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.500/512
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE CHAPECÓ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão não incorreu em omissão, contradição e obscuridade ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está adstrito a eminar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese
que esposar.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, sendo cabível caráter infringente somente em situações
epcionais, o que não é o caso dos autos.
4. Cabíveis embargos de declaração para efeito de prequestionamento, em vista do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e
211 do STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente providos da União Federal, Eletrobrás e da Serraria Conte Ltda. e outro, tão-somente para
efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.