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00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.015935-0/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : VITOR VITAL DOS SANTOS e outro
ADVOGADO : Maria Raquel Duarte e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DO SUL/SC
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTENTES.
ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
1. No acórdão embargado inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, porquanto decidida a matéria questionada,
muito embora de forma diversa daquela pretendida pela parte embargante.
2. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
