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00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.12.008473-3/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA
ADVOGADO : Bruno Budde e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOSAINE SOARES RAMOS
ADVOGADO : Ivanio Reus de Campos e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO INEXISTE. OMISSÕES ADMITIDAS, COM
ESCLARECIMENTOS INTEGRATIVOS DO JULGADO.
– a regra de imputação em pagamento prevista no Código Civil é sempre prejudicial ao devedor;
– as cotas percentuais a serem obedecidas são as previstas na Tabela Price;
– os juros não resgatados quando do pagamento das prestações devem compor conta em separado, sujeita apenas à correção nas
bases contratuais;
– a parcela não amortizada referente ao capital passa a compor o saldo devedor, para todos os efeitos (sujeita a juros e correção
monetária);
– prequestionado o art. 333 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
