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00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2001.71.00.031824-0/RS
RELATOR : Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 5A REGIAO/RS
ADVOGADO : Monica Melchiades Soares
EMBARGADO : ACÓRDÃO FLS 106/110
INTERESSADO : COOPERATIVA TRITICOLA MISTA ALTO JACUI LTDA/
ADVOGADO : Rodrigo Hofmeister Mello
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.CONTRADIÇÃO.OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1.O acórdão não incorreu em omissão, contradição e obscuridade ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2.O juiz, na prestação jurisdicional, não está adstrito a eminar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que
esposar.
3.Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, sendo cabível caráter infringente somente em situações
epcionais, o que não é o caso dos autos.
4.Cabíveis embargos de declaração para efeito de prequestionamento, em vista do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e
211 do STJ.
5.Embargos de declaração parcialmente providos para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.