TRF4

TRF4, 00006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.022912-5/SC, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 09/28/2007

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00006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.022912-5/SC

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

PARTE AUTORA : BALTAZAR CARIONI

ADVOGADO : Roberto Ferro Borini e outro

PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

PARTE RÉ : ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO : Evandro Regis Eckel

PARTE RÉ : MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS/SC

SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LITISCOSÓRCIO.

A Lei nº 10.259/01, que dispõe acerca da instituição dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, elenca, de forma

tativa, as hipóteses que refogem à competência daqueles juizados (art. 3º), possibilitando, por outro lado, a realização de prova

técnica (art. 12) quando for necessária.

A formação de litisconsórcio entre a União e outro ente federado não tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.022912-5/SC, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-conflito-de-competencia-no-2007-04-00-022912-5-sc-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 25 abr. 2026