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00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.06.002039-3/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : JULIANO MILANO MOREIRA
ADVOGADO : Juliano Milano Moreira
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. BAGAGEM PESSOAL. CONCEITO. PERDIMENTO.
1. O conceito de bagagem está estabelecido no inciso I do art. 153 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 4.543 de 26/12/2002),
repetido na Instrução Normativa SRF 117, de 06/10/1998. Para que qualquer bem se enquadre legitimamente nesse conceito deve
atender a dois requisitos, quais sejam, estar dentro do limite financeiro permitido (cota) e não ter destinação comercial/industrial.
2. No caso dos autos, restou demonstrada a destinação comercial do produto internalizado.
3. Portanto, é legítima a apreensão procedida pela Receita Federal e subseqüente pena administrativa de perdimento, a teor do
disposto no Decreto n.º 4.543 de 26/12/2002 (Regulamento Aduaneiro), em seus artigos 603 e 604.
4. A sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.