TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.036241-0/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/30/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.036241-0/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : LUIZ ANTONIO FAVERO

ADVOGADO : Ademir Jose Frohlich e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA

FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO.

AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.

POSSIBILIDADE ATÉ 28-5-1998. EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS.

1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de

segurado especial, não havendo óbice para o seu reconhecimento a partir da idade de doze anos.

2. O fato de não haver documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o direito ao benefício postulado, pois no meio

rural, em se tratando de trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, via de regra, são formalizados em nome do

pater familiae, que é o representante perante terceiros.

3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico

(ruído), resta demonstrada a especialidade.

5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação

vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

6. Após 28-05-98, não é mais possível a conversão de tempo especial para comum (artigo 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei

9.711/98).

7. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral, anteriormente 93à vigência da EC 20/98, aplicam-se as regras da Lei

8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.

8. Verificando-se o implemento das condições para a aposentação integral posteriormente a 15-12-1998, é possível a submissão à

novel legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.

9. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição

do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o artigo 9º da emenda.

10. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do artigo 1º da Lei 6.899/81. Omissão da sentença suprida de ofício.

11. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano. Omissão da decisão monocrática

sanada de ofício.

12. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.

13. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do

acórdão que reforme a sentença de improcedência.

14. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.

15. Em face do artigo 33 da Lei Adjetiva Civil, ao INSS não coube dispender a remuneração do perito; todavia, uma vez vencido na

causa, cumpre explicitar que lhe cabe o reembolso daquela despesa ao juízo, a teor dos artigos 20 do CPC; 3º, V, 11 da LAJ; 1º, 6º

da Resolução 281/02 do CJF e 4º, § único do RCJF. Omissão da sentença suprida de ofício.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.036241-0/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2005-04-01-036241-0-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-11-30-2007/ Acesso em: 13 nov. 2024