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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.04.000299-5/SC
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : SOC/ RADIO DIFUSORA ELDORADO CATARINENSE LTDA/
ADVOGADO : Giovanni Dagostin Marchi e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE CRICIÚMA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO. TRANSMISSÃO DO PROGRAMA “A VOZ DO BRASIL” EM HORÁRIO
ALTERNATIVO.
A obrigatoriedade de transmissão do programa “A Voz do Brasil” tem previsão legal no o artigo 38, e da Lei nº 4.117/62, o qual,
em princípio, não é incompatível com o parágrafo único do artigo 170 da Constituição, uma vez que este ressalva, expressamente,
que o ercício de atividade econômica é livre, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em
lei. Havendo previsão legal, há compatibilidade formal com a exigência posta e a Constituição.
A concessão de horário alternativo para transmissão do referido programa, importaria em vantagem econômica sobre as demais
emissoras, violando os princípios da isonomia e da proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
