TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.03.000268-8/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/05/2007

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.03.000268-8/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : HOSPITAL SAO LUCAS LTDA/

ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE JOAÇABA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. SIMPLES. ARTIGO 9º, XIII, DA LEI Nº 9.317/96. ATIVIDADES HOSPITALARES. INEXISTÊNCIA DE

VEDAÇÃO LEGAL. REEXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE OPÇÃO PELO SIMPLES.

1. O critério para aferir a impossibilidade da inclusão da empresa no SIMPLES, em todas as hipóteses do inciso XIII do art. 9º da

Lei nº 9.317/96, diz respeito ao fato de a pessoa jurídica se dedicar à prestação de serviços profissionais especializados e

regulamentados, que demandem, sobretudo, o preparo científico e técnico do componente humano e, por essa razão, prescindam de

grandes investimentos para a sua realização.

2. Os hospitais não podem ser considerados pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos ou de enfermagem, pois sua atuação

não se circunscreve à realização de serviços profissionais inerentes a estes ofícios, compreendendo atividades outras. Ademais,

possuem estrutura empresarial própria e autônoma, que se desprende completamente da figura dos profissionais que ali laboram na

condição de meros contratados.

3. As atividades não se enquadram, assim, nas hipóteses de vedação do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96, não podendo a

autoridade administrativa se utilizar desse dispositivo como fundamento para obstar a opção da autora pelo SIMPLES.

Determinação de reeme do pedido administrativo de enquadramento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.03.000268-8/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2006-72-03-000268-8-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-12-05-2007/ Acesso em: 09 jul. 2025