TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.030494-9/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/04/2007

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.030494-9/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : CRISTIAN GUBERT NEUHAUS

ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : Paulo Roberto Basso

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. UNIÃO E ESTADO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005.

AUXÍLIO-CONDUÇÃO. EXERCENTE DE CARGO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. VERBA DE

CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO.

Há litisconsórcio passivo necessário entre a União, a quem incumbe a exigência do tributo, e o Estado, que é destinatário do imposto

de renda.

O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode

ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição

havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 18/08/2006, posteriormente à entrada em vigor da Lei

Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 18/08/2001.

A verba paga com o objetivo de repor os valores despendidos com a utilização de veículo próprio no ercício da função pública tem

caráter indenizatório e não constitui fato gerador do imposto de renda.

É de ser afastada a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em conta que o fato de o Fisco

considerar devida a retenção do imposto de renda sobre as verbas relativas ao auxílio-condução, em razão de divergência existente

quanto à natureza dos referidos valores, por si só, não caracteriza a má-fé.

A configuração da má-fé processual exige prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano

processual a que a condenação cominada visa compensar.

A presunção, segundo os cânones de nosso ordenamento jurídico, é sempre de boa-fé, que há de ser afastada somente frente à prova

robusta em contrário, o que não ocorreu na espécie.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a legitimidade passiva do Estado
do Rio Grande do Sul e alterar a verba honorária fia na sentença e negar provimento à apelação da União Federal e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.030494-9/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2006-71-00-030494-9-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-12-04-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024