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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.07.001695-1/SC
RELATOR : Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE : HILARIO COSTA DA SILVA
ADVOGADO : Cesar Augusto Prudencio da Costa e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DETONAÇÃO DE ARTEFATO EXPLOSIVO DURANTE INSTRUÇÃO DE
SOLDADOS-RECRUTAS.
– A indenização por dano moral dispensa a existência de crime, havendo somente a necessidade de demonstração da prática de ato
ilícito. O dano moral, em regra, não poderá ser considerado como dano in re ipsa, posto que não se presume o dano pela simples
ocorrência do ilícito. A configuração do dano se dará quando trazidos aos autos dados suficientes à conformação do convencimento
do magistrado acerca da existência não só da conduta ilícita, mas também do prejuízo dela decorrente, ou seja, do dano. Entre eles
deve, necessariamente, existir um o nexo de causalidade, que nada mais é do que a situação probante da relação entre a conduta
ilícita e o dano causado.
– O valor indenizatório arbitrado deve guardar dupla função. A primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma
segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Ainda, o
arbitramento da quantia não pode causar enriquecimento sem causa à parte lesada.
– Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.