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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.010836-4/SC
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : LIA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Denissandro Perera e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ATIVIDADE
INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA. CONVERSÃO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO.
O ercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do advento do regime jurídico instituído pela
Lei nº 8.112/90, assegura o direito à averbação do respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão
correspondente. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Em se tratando de aposentadoria especial de professor, exige-se o efetivo cumprimento do tempo de serviço em atividade de
magistério, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial para fins de concessão desse benefício. Entendimento da 3ª
Seção desta Corte e do Plenário do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e conhecer em parte da apelação do INSS, negando-lhe provimento
nessa extensão., nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.