TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.000602-9/RS, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 09/19/2007

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.000602-9/RS

RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : EDIANO CESAR DRIES

ADVOGADO : Enio Joao Ravanello Rossato

APELADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA EX OFFICIO.

DESCABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA. DANOS MORAIS NÃO

CONFIGURADOS.

A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que basta a comprovação de que sobreveio

moléstia incapacitante durante a prestação do serviço militar para configurar a hipótese de concessão de reforma ex officio.

Prescindível, portanto, que a incapacidade tenha relação de causa e efeito com o serviço.

Para que o militar seja reformado por incapacidade definitiva decorrente de moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço,

com remuneração calculada com base no soldo integral do posto que ocupava na ativa, necessária é a comprovação de que está

incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 108, VI c/c art. 111, II, da Lei n.º 6.880/80).

A perícia apontou que o autor possui perda leve da audição no ouvido esquerdo, não estando incapacitado para atividades

laborativas.

Conclui-se que o apelante possui capacidade para prover os meios de subsistência, nos termos do serviço de saúde da Força

Terrestre, não apresentando quadro de invalidez para as atividades da vida civil.

Não se verificando o nexo causal entre a atividade na caserna e a moléstia de que é portador o militar, é indevida a fição de

indenização por dano moral.

Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.000602-9/RS, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 09/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2004-71-02-000602-9-rs-relator-juiza-vania-hack-de-almeida-julgado-em-09-19-2007/ Acesso em: 15 out. 2026