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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.10.000368-7/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : WILSON ROTTA
ADVOGADO : Jair Antonio Wiebelling e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Suely dos Santos Nunes e outros
EMENTA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS.
– A segunda fase da ação de prestação de contas deve se restringir à análise da conformidade contratual dos lançamentos feitos pela
instituição financeira, não cabendo sua utilização como sucedânea de ação revisional.
– Não procede a afirmação de ausência de previsão de juros remuneratórios no contrato, importando na irregularidade dos
lançamentos feitos com tal propósito, uma vez que presente cláusula que prevê a repactuação periódica da ta de juros de acordo
com tas de mercado, prática não considerada pela jurisprudência como ilegal ou mesmo detentora de caráter potestativo.
– Na esteira do que decide esta Turma, são indevidas as tarifas de abertura de crédito, de contratação, de renovação, de manutenção e
de devolução de cheques se não expressamente previstas no contrato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.