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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.005223-8/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : ESTADO DO PARANA
PROCURADOR : Jose Antonio Peres Gediel
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO MAL DE ALZHEIMER, INCLUÍDOS
NO ROL DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS PELA PORTARIA Nº 1.318 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
– A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, consoante disposto no art. 196. É
obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à realização de emes necessários o diagnóstico e tratamento de suas mazelas, em especial, as mais
graves.
– Reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná e da União ante a solidariedade dos três entes federativos.
– Tendo em vista que a demanda visa a distribuir remédios para aqueles que não dispõem de recursos suficientes para adquiri-los e
que, muitas vezes, não conhecem os seus direitos e nem sequer imaginam a possibilidade de o Estado fornecer gratuitamente os
medicamentos de que necessitam, a necessidade de se proceder à ampla publicidade da decisão vem a consagrar ainda mais o direito
à saúde.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.