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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.047471-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LORENA KIRSCH HAACH
ADVOGADO : Nilce Lourdes Kappes e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO A SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da matéria versada nos autos. 2. Uma vez ercida
atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como
tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de
atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o
respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. 4. Nos casos em que o segurado já
percebe o benefício e pretende uma majoração de seu valor mensal, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não há
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, em tese, pode aguardar o desfecho do feito para receber as
diferenças a que porventura tenha direito. Admite-se, contudo, em casos epcionais, a concessão do provimento antecipatório,
como, por emplo, quando o segurado apresenta problemas de saúde, careça de fonte de subsistência – não estar recebendo – ou
apresente idade que torna iminente a possibilidade de não suportar a tramitação do processo para gozar da decisão judicial que lhe
seja favorável, sendo utilizado, neste último caso, o critério objetivo dos 70 anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, indeferir o pedido de antecipação de tutela, conhecer em parte do recurso, negando-lhe provimento e dar
parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.