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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.036138-2/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : MADEIREIRA PARENTEX LTDA/
ADVOGADO : Walter Toffoli
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA. JUROS. CORREÇÃO. ACÚMULO.
SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DO DL Nº 1.025/69. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
1. Preenchidas as condições necessárias para a inscrição da eutada em dívida ativa (constantes no § 5º, do art. 2º da Lei nº
6.830/80) e não existindo qualquer comprovação de desatendimento aos requisitos legais, bem como não tendo sido demonstrada a
obstaculização ao ercício da ampla defesa, não se pode cogitar da declaração de nulidade da CDA.
2. Não reconhecido o caráter confiscatório da multa de mora fia em 20% (artigo 59 da Lei n 8.383/91)
3. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária) sem importar
qualquer afronta à Constituição Federal.
4. Legítima a cobrança cumulada da multa de mora com juros, consoante Súmula do 209, do extinto Tribunal Federal de Recursos.
5. O encargo legal de 20% referente à inscrição em dívida ativa compõe o débito eqüendo e é sempre devido nas euções
fiscais, substituindo nos embargos a condenação em honorários por expressa previsão legal (artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.025/69).
Feito sem custas processuais, forte no art. 7º, da Lei nº 9.289/96.
6. Estando o magistrado convicto da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito e entendendo pela desnecessidade
da produção da prova, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a dilação probatória se constitui num meio auxiliar do
juiz. Agravo retido improvido.
7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.
