TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.036138-2/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/22/2008

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.036138-2/PR

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : MADEIREIRA PARENTEX LTDA/

ADVOGADO : Walter Toffoli

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA. JUROS. CORREÇÃO. ACÚMULO.

SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DO DL Nº 1.025/69. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO.

1. Preenchidas as condições necessárias para a inscrição da eutada em dívida ativa (constantes no § 5º, do art. 2º da Lei nº

6.830/80) e não existindo qualquer comprovação de desatendimento aos requisitos legais, bem como não tendo sido demonstrada a

obstaculização ao ercício da ampla defesa, não se pode cogitar da declaração de nulidade da CDA.

2. Não reconhecido o caráter confiscatório da multa de mora fia em 20% (artigo 59 da Lei n 8.383/91)

3. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária) sem importar

qualquer afronta à Constituição Federal.

4. Legítima a cobrança cumulada da multa de mora com juros, consoante Súmula do 209, do extinto Tribunal Federal de Recursos.

5. O encargo legal de 20% referente à inscrição em dívida ativa compõe o débito eqüendo e é sempre devido nas euções

fiscais, substituindo nos embargos a condenação em honorários por expressa previsão legal (artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.025/69).

Feito sem custas processuais, forte no art. 7º, da Lei nº 9.289/96.

6. Estando o magistrado convicto da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito e entendendo pela desnecessidade

da produção da prova, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a dilação probatória se constitui num meio auxiliar do

juiz. Agravo retido improvido.

7. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.036138-2/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2004-04-01-036138-2-pr-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 23 jun. 2026