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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.006308-6/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : TELEFH SISTEMAS DE COMUNICACAO LTDA/
ADVOGADO : Joao Pedro Ibanez Leal e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF EXEC.FISCAIS DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.. DECRETO-LEI N.º 1.146/70. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA.
Nas ações em que se discute a inexigibilidade e a ilegalidade da contribuição adicional ao INCRA, é impositiva a participação do
INSS no pólo passivo, por ser a autarquia detentora da capacidade tributária ativa.
A contribuição ao INCRA, por ter a sua arrecadação destinada a custear programas de colonização e reforma agrária, promover a
redução das desigualdades regionais e dar efetividade à função social da propriedade, caracteriza-se como contribuição de
intervenção no domínio econômico – CIDE, beneficiando toda a sociedade.
Tendo destinação específica, não foi substituída pela consolidação das contribuições de natureza previdenciária, destinadas ao
custeio da Seguridade Social, nem pela contribuição ao SENAR.
A exigência das CIDEs, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente relacionadas ao contribuinte, encontra
respaldo no princípio da solidariedade.
As contribuições de intervenção no domínio econômico têm como norma matriz o art. 149 da Constituição Federal e não o art. 195,
não se sujeitando, portanto, ao regime jurídico das contribuições de seguridade social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.