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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.09.001761-7/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : GUIDO PETERMANN e outro
ADVOGADO : Arao dos Santos e outro
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Flavio Henrique Brandao Delgado e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. CUMPRIMENTO DO PES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO
DEVEDOR. TR. INPC. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NÃO-DEMONSTRADA. SEGURO.
A prova pericial comprova que o agente financeiro respeitou o PES/CP.
É admitida a utilização da TR, como fator de indeção dos saldos devedores dos contratos vinculados ao SFH, sempre que estiver
atrelada à remuneração dos saldos das cadernetas de poupança ou das contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas
contratuais. Não se conhece da apelação quanto ao pedido aplicação do INPC sobre o saldo devedor, no período em que este superou
a variação da TR.
Não há óbice à aplicação da tabela price como sistema de amortização, se tal foi pactuado. Ausência de provas das alegações
relativas à capitalização dos juros.
A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido
no art. 6º da Lei nº 4.380, de 21/8/1964.
Mantidos os valores dos prêmios do seguro exigidos no contrato, por falta de provas acerca da abusividade dos reajustes aplicados
pelo agente financeiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e não-conhecer do apelo do agente financeiro, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.