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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.09.000111-7/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : LUIZINHO FORMIGARI
ADVOGADO : Andre Luiz Pinto e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA.
1. Inexistindo condenação pecuniária da autarquia, e mantendo-se o valor da causa abaixo do limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, é aplicável à espécie a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC, acrescida pela Lei 10.352/01, que epciona as
hipóteses em que cabível o reeme necessário.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial.
3 Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente químico
(hidrocarbonetos), resta demonstrada a especialidade.
4. Não satisfeito o requisito temporal até 15-12-1998, inviável a outorga da jubilação, sendo viável, tão-somente a averbação do
labor especial e rural certificados, não havendo falar em decisão extra petita, uma vez que minus daquele pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.