TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.09.000111-7/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 12/13/2007

—————————————————————-

00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.09.000111-7/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : LUIZINHO FORMIGARI

ADVOGADO : Andre Luiz Pinto e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA.

1. Inexistindo condenação pecuniária da autarquia, e mantendo-se o valor da causa abaixo do limite de 60 (sessenta) salários

mínimos, é aplicável à espécie a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC, acrescida pela Lei 10.352/01, que epciona as

hipóteses em que cabível o reeme necessário.

2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de

segurado especial.

3 Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente químico

(hidrocarbonetos), resta demonstrada a especialidade.

4. Não satisfeito o requisito temporal até 15-12-1998, inviável a outorga da jubilação, sendo viável, tão-somente a averbação do

labor especial e rural certificados, não havendo falar em decisão extra petita, uma vez que minus daquele pedido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.09.000111-7/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2002-72-09-000111-7-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 22 jul. 2025