—————————————————————-
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.005860-1/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Roberval Nascimento Pires e outros
APELANTE : UDO DEGENHARDT e outro
ADVOGADO : Fernando Cesar Pedreira Romaguera e outro
APELADO : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO : Joao Batista Gonçalves de Oliveira e outro
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. PES. DESCUMPRIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES
1. Os dispositivos do CDC são aplicáveis aos contratos do SFH. Súmula n. 297 do STJ.
2. As provas contidas nos autos evidenciam que o agente financeiro desrespeitou a cláusula PES, sendo caso de revisão dos encargos
mensais durante toda a contratualidade.
3. O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indeor das cadernetas de poupança ou das contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR, independentemente da
incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações do mútuo.
4. Importâncias monetárias cobradas a mais, pelo agente financeiro, devem ser restituídas à parte mutuária, admitida a compensação
nas parcelas vincendas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.