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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.04.011747-0/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : ANA PAULA BOSA
ADVOGADO : Andre Luis Barcellos Zinn e outro
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Huldo Baldoino da Silva e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO EDUCATIVO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA
REFERENCIAL. TABELA PRICE. CLÁUSULA-MANDATO. MULTA CONTRATUAL. MORA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
1. Para os contratos sob a regência da Lei n.º 8.436/92, impõe-se a garantia de juros remuneratórios de 6% ao ano.
2. O advento da Súmula nº 295 do STJ possibilitou o reconhecimento pela jurisprudência pátria da aplicabilidade, para os contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, da Ta Referencial (TR).
3. Os valores que ederem o programado pelo Sistema de Amortização Francês, deverá ser computado em separado, incidindo
sobre esse, tão somente correção monetária.
4. Ante a não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato de crédito educativo, nem sequer merece ser conhecida a
irresignação acerca da possibilidade de a CEF ser autorizada a firmar contrato de seguro.
5. A multa contratual em contrato celebrado anteriores a égide da Lei n.° 9.298, de 1.° de agosto de 1996, lícita a cobrança da multa
no percentual de 10%.
6. Quando não verificado o pagamento caracteriza-se a mora ex re, de pleno direito. Tendo em vista a constituição em mora da parte
autora, lícita a cobrança de juros moratórios e da multa contratual.
7. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°
296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade e multa contratual.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação da CEF improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da CEF, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.