TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.04.011747-0/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 11/12/2007

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.04.011747-0/RS

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE : ANA PAULA BOSA

ADVOGADO : Andre Luis Barcellos Zinn e outro

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Huldo Baldoino da Silva e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO EDUCATIVO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA

REFERENCIAL. TABELA PRICE. CLÁUSULA-MANDATO. MULTA CONTRATUAL. MORA. COMISSÃO DE

PERMANÊNCIA.

1. Para os contratos sob a regência da Lei n.º 8.436/92, impõe-se a garantia de juros remuneratórios de 6% ao ano.

2. O advento da Súmula nº 295 do STJ possibilitou o reconhecimento pela jurisprudência pátria da aplicabilidade, para os contratos

posteriores à Lei nº 8.177/91, da Ta Referencial (TR).

3. Os valores que ederem o programado pelo Sistema de Amortização Francês, deverá ser computado em separado, incidindo

sobre esse, tão somente correção monetária.

4. Ante a não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato de crédito educativo, nem sequer merece ser conhecida a

irresignação acerca da possibilidade de a CEF ser autorizada a firmar contrato de seguro.

5. A multa contratual em contrato celebrado anteriores a égide da Lei n.° 9.298, de 1.° de agosto de 1996, lícita a cobrança da multa

no percentual de 10%.

6. Quando não verificado o pagamento caracteriza-se a mora ex re, de pleno direito. Tendo em vista a constituição em mora da parte

autora, lícita a cobrança de juros moratórios e da multa contratual.

7. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°

296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade e multa contratual.

8. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação da CEF improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da CEF, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.04.011747-0/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2002-71-04-011747-0-rs-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024