TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.041612-6/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 04/15/2008

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.041612-6/SC

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : ESCOLA TECNICA DE COM/ DE TUBARAO

ADVOGADO : Anselmo Schotten Junior e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE

BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 195, §7º, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55, LEI 8.212/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. A Eg. Corte Especial deste Tribunal decidiu, recentemente, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº

2002.71.00.005645-6, DJU de 29/03/2007, pela validade da exigência dos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, com as

alterações dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/96, art. 1º da Lei nº 9.528/97 e art. 3º da MP nº 2.187/2001, para que a entidade

beneficente de assistência social faça jus à imunidade das contribuições para a seguridade social, assegurada no §7º do art. 195 da

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 112 / 1508

CF.

2. O reconhecimento judicial de que determinada entidade é de fins filantrópicos tem natureza declaratória, retroagindo os seus

efeitos à data em que a entidade cumpriu as exigências legais para o seu reconhecimento como tal.

3. No que toca ao quantum da verba honorária, a 1ª Turma deste Tribunal tem estabelecido o patamar de 10% sobre o valor da causa

ou da condenação – quando houver – desde que desse cálculo não resulte valor ínfimo ou exorbitante.

4. Feito sem custas processuais, a teor do art. 7º da Lei n.º 9.289/96.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo da embargante e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.041612-6/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 04/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2001-04-01-041612-6-sc-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-04-15-2008/ Acesso em: 03 dez. 2024