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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.71.00.000799-3/RS
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho e outro
APELADO : MORANGA COM/ DO MOBILIARIO LTDA/
ADVOGADO : Liege Candida Barreto
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA – ARQUIVAMENTO DO PROCESSO –
INADMISSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
1 – Encerradas as atividades da empresa em virtude de sua falência, não é cabível o prosseguimento da eução, uma vez que restou
eurido o ativo, não havendo mais nada a ser requerido contra a massa falida.
2 – Ocorrendo a falência do eutado, e euridos seus bens no processo falimentar, nada restando para dar suporte à eução, esta
deve ser declarada extinta sem julgamento do mérito, pois restará sem objeto e, assim, ausente estará o interesse processual (art. 267,
VI, do CPC).
3 – A responsabilidade do sócio-gerente pelo pagamento de tributo devido pela sociedade eutada é subjetiva, estando
condicionada à comprovação, pela eqüente, de que ele tenha agido com esso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social
ou o estatuto, o que pode ser buscado em via eutiva própria, movida contra o sócio, presentes os pressupostos fáticos e jurídicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.