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00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038457-0/PR
RELATOR : Juiz Federal Alcides Vettorazzi
AGRAVANTE : JOSE LUIS LEMANCZUK
ADVOGADO : Jose Carlos Marques e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Joao Marcelo Arend Fiedler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MEDIANTE COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento administrativo, como complemento positivo, das prestações devidas a título de benefício previdenciário, após a
prolação da sentença, até o efetivo pagamento, fere o princípio segundo o qual o valor da eução dos débitos da Fazenda Pública
não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.