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00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026790-4/RS
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
AGRAVANTE : LOJAS INTEGRACAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Domingues de Freitas e Castro e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
As CDAs eutadas preenchem os requisitos legais, expressando o tributo devido, a fundamentação legal específica de cada qual e termo inicial e fundamento legal para o cômputo de correção e juros, bem como modo de constituição do crédito.
O fato de a CDA não conter o detalhamento do débito pretendido pela embargante não constitui qualquer vício, porquanto tal não
constitui, como visto nos artigos transcritos, requisitos da CDA, assim como também não é requisito da inicial da Eução Fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.