TRF4

TRF4, 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.009617-4/PR, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 10/31/2007

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00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.009617-4/PR

RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO

AGRAVANTE : MOACIR GUILHERME BORDIN

ADVOGADO : Jose Marcelo Nicoletti Teiira

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

PENA DE PERDIMENTO – MICROÔNIBUS – MERCADORIAS ILICITAMENTE TRANSPORTADAS – DESPROPORÇÃO DE

VALORES.

1 – A pena de perdimento não é aplicável quando evidente a desproporção entre o valor das mercadorias ilicitamente transportadas e

o do veículo transportador.

2 – As normas que tratam de expropriação do patrimônio dos particulares devem ser interpretadas com os olhos postos no princípio

da razoabilidade.

3 – Agravo de instrumento provido, para determinar a liberação do veículo apreendido, mediante assinatura de termo de fiel

depositário por parte do proprietário.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.009617-4/PR, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 10/31/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-009617-4-pr-relator-juiza-federal-eloy-bernst-justo-julgado-em-10-31-2007/ Acesso em: 23 jul. 2025