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00005 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.71.00.007041-0/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PARTE AUTORA : AZTECA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA/
ADVOGADO : Cynthia Varisco e outro
PARTE RE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. PRESSUPOSTO PARA A OPÇÃO. ART. 9º, XV, DA LEI 9.317/96. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. DÉBITO IRRISÓRIO. RAZOABILIDADE. DIREITO À OPÇÃO PELO SIMPLES.
1. O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317/96, consubstancia-se em benefício fiscal e, como tal, comporta a previsão de requisitos
específicos para o ingresso e a permanência no regime, aos quais se submete a empresa que almeja usufruir suas benesses.
2. Não há falar em ilegitimidade do art. 9º, inciso XV, da Lei nº 9.317/96, que estabelece, de forma legítima e razoável, como
condição à opção pelo SIMPLES, que a empresa não possua débitos inscritos em Dívida Ativa, cuja exigibilidade não esteja
suspensa.
3. Entretanto, tendo em conta o postulado da razoabilidade, verifica-se a falta de adequação da norma geral constante no art. 9º,
inciso XV, da Lei nº 9.317/96 ao caso concreto, haja vista que a inscrição em dívida ativa referia-se a débito no valor irrisório de R$
56,17, já quitado pela autora, não devendo ensejar a elusão da empresa do SIMPLES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.
