—————————————————————-
00005 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 1996.71.00.016321-0/RS
RELATOR : Juiz Federal Roger Raupp Rios
PARTE AUTORA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
PARTE RE : ANTONIO PORFIRIO DE ARAUJO COSTA
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.ART.
174 CTN. § 4º DO ART. 40 DA LEF.
Tendo decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, impõe-se a decretação da
prescrição intercorrente, com a única condição de ser previamente ouvido o eqüente, permitindo-lhe argüir eventuais causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição (art. 174 do CTN e § 4º do art. 40 da LEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
