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00005 “HABEAS CORPUS” Nº 2007.04.00.043521-7/RS
RELATORA : Juíza Federal VERA LUCIA FEIL PONCIANO
IMPETRANTE : VALTER MACIEL FILHO
PACIENTE : MARINEZ LUIZ DA SILVA
IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF CRIMINAL DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA E QUADRILHA. OPERAÇÃO ESFINGE. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Tem entendido esta Corte que se mostra cabível a prisão para garantia da ordem pública em caso de possível reiteração delitiva
por associação criminosa, devendo ser mantidos presos os principais agentes da estrutura, pois somente aqueles com intensa e
efetiva participação poderão fazer prosseguir a atividade criminosa do grupo. 2. Hipótese em que restou decretada a prisão
preventiva como forma de garantir a ordem pública, tendo em conta o risco de que a paciente pudesse dar continuidade à atividade
delitiva, e a aplicação da lei penal, em razão de que se encontra foragida. 3. Caso concreto em que a prisão preventiva dos principais
líderes da suposta organização criminosa, aliado ao fato de que a participação da paciente não é de liderança e intensa, afasta o
requisito para manutenção da prisão ante tempus sob a ótica da garantia da ordem pública. 4. As infrutíferas diligências policiais
para cumprir os mandados de prisão temporária e preventiva expedidos contra a paciente sinalizam que se encontra ela atualmente
foragida da justiça, razão pela qual devidamente caracterizado o risco concreto de que possa restar frustrada a eventual aplicação da
lei penal, a justificar a segregação cautelar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a colenda 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.
