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00005 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.05.007747-6/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Misedi Kupske e outros
EMBARGADO : RENY MORELLE DA SILVA
ADVOGADO : Neiva Teresinha Fachinetto Kotlinski
INTERESSADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA
ADVOGADO : Misedi Kupske e outros
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COEFICIENTE DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
1. Não há óbice à aplicação da tabela price como sistema de amortização, se tal foi pactuado.
2. Em caso de amortização negativa, a parcela dos juros não-paga deve ser acumulada em conta separada, sujeita à correção
monetária, aplicados os índices contratuais, sem a incidência de novos juros.
3. Vedada a capitalização de juros em qualquer período, em relação aos contratos de financiamento habitacional, vinculados ao
Sistema Financeiro de Habitação.
4. Não há ilegalidade ou prática abusiva no tocante à incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do
encargo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 15 / 1234
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.