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00005 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.70.05.004291-5/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : ANTONIO LUIZ COMIRAN
ADVOGADO : Jair Antonio Wiebelling e outro
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Gilberto Fior e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE. CRÉDITO ROTATIVO.
EXTRATOS.
– A instituição financeira recebe depósitos e realiza pagamento de cheques emitidos pelo correntista, com, inclusive, o poder de
realizar débitos dos encargos diretamente na conta corrente, não se configurando razoável que, questionada, se negue a prestar
informações sobre a administração de tal conta.
– Deve ser salientado, todavia, que a emissão de extratos pormenorizados periódicos caracteriza o cumprimento de tal obrigação.
Caso o correntista discorde dos lançamentos constantes em tais extratos, tem direito a provimento judicial para a explicitação dos
débitos e créditos. Deve para isso demonstrar, ainda que indiciariamente, de onde viriam as irregularidades, não podendo a ação de
prestação de contas ser usada como sucedâneo de ação revisional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.
