—————————————————————-
00005 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.007513-8/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : RASTELLI GRACIOSA E MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : Mariana Elisa Dias Sachet
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 07A VF DE CURITIBA
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
Há conexão entre a ação anulatória e a eução, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo.
Os autos da ação da anulatória devem prosseguir no juízo da Vara de Euções Fiscais, já que essa goza de competência funcional,
e não o contrário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2008.
