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00005 APELAÇÃO EM MS Nº 2007.72.00.002208-2/SC
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : MARIA ALZIRA DE BEM CASTRO e outros
ADVOGADO : Murilo Prazeres
APELADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRF/SC
ADVOGADO : Pedro de Queiroz Cordova Santos
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI Nº 6.994/82. LIMITE.
1. A anuidade devida aos conselhos regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e não
pode ser fia por Resolução, mas por lei. 2. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização
profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física. 3. A fição do valor das anuidades devidas aos
Conselhos Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fição
em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação em UFIRs com o advento da Lei n.º 8.383/91. 4. A partir
da extinção da UFIR, aplica-se o IPCA-E, face à inexistência de fição de outro índice legal de atualização monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.