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00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.00.013151-8/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : REPRESENTAÇÕES FROEDER LTDA/ ME
ADVOGADO : Alendre Roehrs Portinho
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COFINS . LC Nº 70/91. SOCIEDADE CIVIL. ISENÇÃO (ART. 6º, II). REVOGAÇÃO (LEI Nº 9.430/96, ART.
56). POSSIBILIDADE. SÚMULA 276 STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. Não sendo matéria reservada à lei complementar, é legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar nº
70/91, pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96. 2. A isenção da COFINS de que trata a Súmula n.º 276 do STJ refere-se ao período anterior à
revogação do inciso II do art. 6º da LC n.º 70/91 pelo art. 56 da Lei n.º 9.430/96 (vigência em 31.03.1997). 3. Precedentes do e. STF,
que corrobora tal entendimento, e do STJ, que inadmite recurso especial na questão dos autos, por ser matéria de natureza
constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.