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00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.72.08.004666-9/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SUMMIT PAINTS DO BRASIL LTDA/
ADVOGADO : Alendre Macedo Tavares
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE ITAJAÍ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DRAWBACK. MODALIDADE DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. ERRO FORMAL NA
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RETIFICAÇÃO. COBRANÇA DE TRIBUTOS. FALTA DE AMPARO LEGAL.
1. Não se mostra legítima a autuação fiscal, no tocante à cobrança dos tributos suspensos pelo ato concessório do drawback. As
hipóteses que justificam a obrigação de recolher o crédito tributário suspenso estão expressamente previstas no art. 319 do Decreto
n.º 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro), inexistindo qualquer menção à divergência ou à erronia na classificação tarifária do
produto.
2. A quantidade e a qualidade do produto importado correspondem ao que foi descrito no pedido do benefício, consistindo a questão
atinente ao enquadramento tarifário matéria estritamente formal, a qual, no caso vertente, foi retificado. A própria autoridade fiscal,
no auto de infração, consigna que exigiu que a empresa retificasse a classificação tarifária, sendo atendida sem contestação.
3. A imposição fiscal subverte o incentivo à exportação deferido à autora, mediante a desoneração dos encargos tributários
incidentes na importação. Enquanto não vencer o prazo de validade do ato concessório de drawback, os tributos estão suspensos.
Implementada a condição suspensiva, torna-se plena a eficácia do regime especial aduaneiro, convertendo-se a suspensão dos
tributos em uma isenção de fato. Por conseguinte, não tem suporte legal exigir tributos em decorrência de mudança na classificação
tarifária, sobretudo porque não há qualquer prejuízo à Fazenda Pública.
4. Apelação e Remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
