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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.010077-6/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : JOSE ATAIDE DE ALMEIDA
ADVOGADO : Claudio Gilardi Britos
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS. FINALIDADE
COMERCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA RELEVANTE.
1. As mercadorias apreendidas, desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, e o veículo
transportador estão sujeitos à mesma sanção, a de perdimento, conforme disciplinado no Decreto nº 4.503/2002 (Regulamento
Aduaneiro).
2. A penalização do proprietário do veículo justifica-se tanto no caso de ter ele consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da
conduta como no caso de ter deio de se acautelar adequadamente.
3. Para a aplicação da pena de perdimento, há que se analisar, em cada caso, o elemento subjetivo, que diz respeito ao conhecimento,
concreto ou presumido, do proprietário do veículo acerca do ilícito.
4. Havendo prova robusta de que as mercadorias apreendidas foram adquiridas com o fim comercial, que o veículo passou inúmeras
vezes pela tríplice fronteira, que o autor tem registro de outros ilícitos fiscais, que é proprietário de outro veículo já apreendido, e
não se podendo afastar o seu conhecimento, nem a potencialidade lesiva da conduta flagrada pela autoridade administrativa, resulta
legítima a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.