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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.003079-7/RS
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : Maria Helena Pierdona Fonseca
APELADO : VALERIO JOSE ALVES
ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O AUXÍLIO-CONDUÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
SOBRE AUXÍLIO-CONDUÇÃO. OFICIAIS DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
1. Qualquer decisão a respeito da exigibilidade ou não do imposto de renda sobre a remuneração de servidor só pode ser tomada pela
Justiça Federal, porquanto, ao reter na fonte o imposto de renda, o Estado do Rio Grande do Sul desincumbe-se apenas de atribuição
conferida por lei – sem qualquer delegação de competência do sujeito ativo da relação jurídico-tributária.
2. Faz-se indispensável a presença do Estado do Rio Grande do Sul no processo, pois a relação de direito material versada impõe o
comparecimento, aos autos, desse ente, porquanto, em que pese a competência tributária ativa pertencer à União, o Estado erce, no
caso, a função de agente arrecadador do tributo, já que é ele o ente que desconta e retém na fonte o imposto de renda sobre o
auxílio-condução de seus servidores, além de ser o destinatário do tributo em comento, devendo, por conseguinte, integrar, como
litisconsorte, o pólo passivo da demanda.
3. Cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a restituição inicia a partir da data em que
ocorrer a homologação do lançamento. Diante da homologação tácita, dispõe o contribuinte do prazo de dez anos para postular a
restituição, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita e os outros cinco ao prazo prescricional
propriamente dito.
4. O benefício denominado “auxílio-condução”, o qual se agrega à remuneração dos servidores ocupastes dos cargos de Oficial de
Justiça, Oficial de Proteção à Infância e Juventude e Comissários de Vigilância do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem nítido
caráter indenizatório, não se configurando fato gerador do imposto de renda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.