TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.003079-7/RS, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 09/25/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.003079-7/RS

RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : Maria Helena Pierdona Fonseca

APELADO : VALERIO JOSE ALVES

ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O AUXÍLIO-CONDUÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA

SOBRE AUXÍLIO-CONDUÇÃO. OFICIAIS DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.

1. Qualquer decisão a respeito da exigibilidade ou não do imposto de renda sobre a remuneração de servidor só pode ser tomada pela

Justiça Federal, porquanto, ao reter na fonte o imposto de renda, o Estado do Rio Grande do Sul desincumbe-se apenas de atribuição

conferida por lei – sem qualquer delegação de competência do sujeito ativo da relação jurídico-tributária.

2. Faz-se indispensável a presença do Estado do Rio Grande do Sul no processo, pois a relação de direito material versada impõe o

comparecimento, aos autos, desse ente, porquanto, em que pese a competência tributária ativa pertencer à União, o Estado erce, no

caso, a função de agente arrecadador do tributo, já que é ele o ente que desconta e retém na fonte o imposto de renda sobre o

auxílio-condução de seus servidores, além de ser o destinatário do tributo em comento, devendo, por conseguinte, integrar, como

litisconsorte, o pólo passivo da demanda.

3. Cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a restituição inicia a partir da data em que

ocorrer a homologação do lançamento. Diante da homologação tácita, dispõe o contribuinte do prazo de dez anos para postular a

restituição, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita e os outros cinco ao prazo prescricional

propriamente dito.

4. O benefício denominado “auxílio-condução”, o qual se agrega à remuneração dos servidores ocupastes dos cargos de Oficial de

Justiça, Oficial de Proteção à Infância e Juventude e Comissários de Vigilância do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem nítido

caráter indenizatório, não se configurando fato gerador do imposto de renda.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.003079-7/RS, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 09/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2004-71-04-003079-7-rs-relator-juiza-federal-claudia-cristina-cristofani-julgado-em-09-25-2007/ Acesso em: 05 out. 2024